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ENSINO FUNDAMENTAL 9 (NOVE) ANOS
 


ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

P A R E C E R   O R I E N T A T I V O

Aprovado na Câmara de Educação Básica

19/12/2006

 

ASSUNTO: Consulta sobre matricula no Ensino Fundamental de Nove Anos de crianças que concluíram a ultima etapa da Educação Infantil com idade inferior a estabelecida na Resolução 257/2006-CEE/MT.

 

CONSELHEIRAS: Julieta dos Santos Ribeiro Nunes Domingues

                             Maria Aparecida Lourenço

        

I – HISTÓRICO:

 

A questão que se apresenta é em relação a matricula das crianças de seis anos de idade que já completaram a última etapa da Educação Infantil,  pergunta-se que ano ou série as mesmas deverão ser matriculadas.”

 

É o necessário, passamos a manifestar:

 

Lei n.º 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os artigos 6º, 30, 32 e 87 da Lei Nº. 9.394-LDB, de 20 de dezembro de 1996, que tem o objetivo de tornar obrigatório o início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade, como dispõe em seu artigo 1º, que transcrevemos:

 

“Art. 1º - A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para Nove Anos”.

 

Por sua vez a Lei nº. 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, que altera a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei Nº. 9.394-LDB, de 20 de dezembro de 1996, - dispõe sobre a duração de nove anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis de idade, ambas as leis não estabeleceram nenhum artigo em relação às crianças com seis anos de idade completos ou a completar no decorrer do ano letivo que já concluíram a última etapa da Educação Infantil.

 

A legislação vigente ao preconizar o ingresso das crianças de seis anos completos no Ensino Fundamental o fez de forma objetiva e fundamentada, referindo-se a esta idade cronológica com base numa concepção educativa onde o aluno é visto como ser histórico em constante processo de desenvolvimento. O propósito é assegurar a todas as crianças um tempo maior e com mais qualidade no convívio escolar, oferecendo maiores oportunidades de aprendizagem, onde  a criança  possa dispor do tempo de forma mais eficaz, enriquecendo o currículo como um espaço em que se pode reescrever o conhecimento escolar de forma lúdica e criativa, preservando o direito inviolável de ser criança.

 

Desta forma, a paartir da nova Lei, reafirma-se a Educação Infantil como primeira etapa da Educação Básica, bem como sua finalidade, que é o desenvolvimento integral da criança até aos cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico e social, complementando a ação da família e da comunidade, promovendo a interação com o ambiente físico-social.

 

 Com a responsabilidade de  garantir o direito à infância é fundamental que as instituições de ensino observem no ato da matricula, o artigo 6º da Resolução 257/06- CEE/MT, matriculando as crianças que venham completar 6 anos de idade até 30 de abril  no primeiro ano do Ensino Fundamental de 9 anos.

 

Portanto, a matricula de criança de seis anos no Ensino Fundamental não pode  representar a ruptura da criança com o contexto sócio afetivo e de aprendizagem anterior. As unidades escolares necessitam discutir de  forma  coletiva e com a devida profundidade, o ingresso da criança de 6 anos no Ensino Fundamental, numa perspectiva de continuidade e ampliação qualitativa do tempo de permanência da criança na escola, a fim de prever as adequações a serem contempladas no Projeto Político Pedagógico que deverá também definir as estratégias que possibilitem maior flexibilização dos tempos, com menos cortes e descontinuidades, contribuindo para o desenvolvimento integral da criança.

 

No entanto, levando-se em consideração o período de transição para a implantação e implementação da Lei 11.274 de 06 de fevereiro de 2006 e da Resolução 257/2006 CEE/MT, é natural que sejam feitas as adequações necessárias em relação às crianças que cumpriram a ultima etapa da Educação Infantil e estão com idade inferior a 6 anos de idade.

 

A Câmara de Educação Básica do CEE/MT, subsidiada pelo Parecer CNE/CEB Nº. 39/2006, aprovado em 08 de agosto de 2006, estabeleceu para o período de transição, que as escolas vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino procedam as adequações necessárias, a partir do ano letivo de 2007, a fim de conciliar situação já existente em decorrência da ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos, conforme a seguir mencionamos:

 

“I - Em função da ampliação do Ensino Fundamental para nove anos e tendo em vista o necessário período de transição para adequação e organização da idade cronológica das crianças da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, conforme prevê a Resolução 257/2006-CEE/MT, fica autorizado em caráter excepcional e exclusivamente para o ano letivo de 2007 a matricula no primeiro ano do Ensino Fundamental de oito anos  de duração dos alunos que cumpriram a ultima etapa da Educação Infantil em 2006 a fim de garantir aos mesmos o direito de prosseguimento de estudos com base no principio do não retrocesso”.

 

Finalizando, recomendamos que as escolas apoiadas pelas suas mantenedoras discutam à aplicabilidade da Resolução 257/06-CEE/MT, observando em particular o que preconiza os Artigos 8º, 11, 14 e seus parágrafos e ainda os artigos 15, 16, 17 e 18, a fim de assegurar a continuidade do desenvolvimento e formação dos alunos e alunas, respeitando os processos de aprendizagem, as características etárias, sociais e psicológicas com vistas à construção de cidadãos autônomos em contínuo processo de desenvolvimento e formação.

 

 

Julieta dos Santos Ribeiro N. Domingues          Maria Aparecida Lourenço

                            Relatora                                                    Relatora

 

                                     

 

 

Cons. Walter Miranda Fonseca

               Presidente da CEB/CEE/MT

 

 

 

 
 
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